(DOE de 14/06/2013)
Proíbe a prática de frisagem em pneus no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §° 7° do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a prática de frisagem em pneus no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Considera-se frisagem o procedimento de refazer os sulcos desgastados de pneus sem acrescentar uma nova camada de borracha.
Art. 2° O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator multa no valor de 2.000 (duas mil) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referencia de Mato Grosso do Sul), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3° O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2013
JERSON DOMINGOS
Deputado