DOE de 06/12/1984
Isenta do pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos as alienações gratuitas de terras devolutas, nas condições que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos as alienações gratuitas de terras devolutas feitas a produtores de baixa renda.
Art. 2º Ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas a matrícula e o registro imobiliário de títulos de alienação gratuita de terras devolutas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Fernando Cincurá de Andrade
Waldeck Vieira Ornelas