(DOM 19/08/2013)
Inclui Parágrafo e Incisos ao Artigo 194 da Lei 1.547 de 20 de dezembro de 1989 autorizando o parcelamento do ITBI no Município de Aracaju e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU: Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3° e 6° do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Acrescente-se parágrafo e incisos ao artigo 194 da Lei 1.547 de 20 de dezembro de 1989, conforme transcrito abaixo:
“Art. 194 ………………………………………………………………………………..
§ 5° O contribuinte que solicitar via requerimento, na Secretaria Municipal de Finanças, poderá parcelar o imposto em até 12 (doze) parcelas fixas.
I – Nenhuma das parcelas referentes ao pagamento do Imposto poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II – Somente após a quitação do parcelamento, será possível a lavratura da escritura pública no Tabelionato ou a transcrição do titulo de transferência no Registro de Imóveis”.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão técnico competente, regulamentará a presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 6 de maio de 2013.
VINICIUS PORTO MENEZES
Presidente
DANIELA DOS SANTOS FORTES
1ª Secretária
EMMANUEL DA SILVA NASCIMENTO
2° Secretário