Conversão da Medida Provisória n° 001/2024 (DOE de 23.02.2024).
LEI N° 4.393, DE 08 DE MAIO DE 2024
(DOE de 10.05.2024)
Altera a Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 1, de 8 de janeiro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1°-A da Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° -A. ………………………………………………………………………..
I – …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………….
e) 75% para o período de 2022, 2023 e 2024;
f) 50% para o período de 2025;
g) 25% para o período de 2026.
II – …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………….
c) 75% para o período de 2022, 2023 e 2024;
d) 50% para o período de 2025;
e) 25% para o período de 2026.
……………………………………………………………………………….” (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 36° do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente