Conversão da Medida Provisória n° 02/2024 (DOE de 23.02.2024).
LEI N° 4.394, DE 08 DE MAIO DE 2024
(DOE de 10.05.2024)
Altera a Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e a Lei n° 4.172, de 14 de junho de 2023, e adota outra providência.
FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS adotou a Medida Provisória n° 2, de 10 de janeiro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 79. ……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
§ 2° É vedado ao DETRAN/TO o licenciamento ou a transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada:
I – a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente.
II – a hipótese de transferência da propriedade ou da posse do veículo no mesmo município, até o prazo final de pagamento do imposto estipulado no calendário fiscal para o exercício corrente, desde que o imposto dos exercícios anteriores estejam quitados, observado o disposto no § 2° do art. 81 desta Lei.
……………………………………………………………………………………….
Art. 81 Na transferência da propriedade ou da posse de veículo, o IPVA será recolhido na data da realização do ato.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às transferências realizadas entre pessoas domiciliadas no mesmo município, desde que o imposto dos exercícios anteriores esteja quitado.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo somente se aplica se o adquirente assumir expressamente a responsabilidade pelo recolhimento integral do débito, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.
………………………………………………………………………………” (NR).
Art. 2° O caput do art. 1° da Lei n° 4.172, de 14 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° É vedada a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, na transferência de propriedade de veículo automotor, no mesmo município, antes do vencimento estipulado no calendário fiscal.”
……………………………………………………………………………….” (NR).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados o § 2° do art. 1° e o art. 2° da Lei n° 4.172, de 14 de junho de 2023.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 36° do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente