(DOE de 01/12/2016)
Determina que os rótulos dos produtos alimentícios pré-embalados fabricados no Estado do Amazonas informem, de maneira destacada e em tamanho legível a presença de ingredientes potencialmente alérgenos ou traços de ingredientes alérgenos ou traços de ingredientes alérgenos em sua composição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam obrigadas as empresas alimentícias de produtos pré-embalados com regular funcionamento no Estado do Amazonas a incluir a informação em seus rótulos da presença de ingredientes potencialmente alérgenos ou traços de ingredientes alérgenos em sua composição.
Parágrafo único. As informações constantes devem ser inseridas de maneira destacada e possuir linguagem simplificada.
Art. 2° O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao proprietário da empresa a:
I – Multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas, graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator; e
II – Multa dobrada em caso de reincidência. sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° As empresas abrangidas por esta Lei terão 90 (noventa) dias para se adequarem à mesma.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil