DOE de 22/12/1984
Dispõe sobre as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, revogando a Lei nº 3.735 de 30 de novembro de 1979, alterando a redação do “caput” do art. 21 da Lei nº 3.956 de 11 de dezembro de 1981 e suprimindo seu parágrafo único.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O “caput” do art. 21 do Código Tributário do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 3.956, de 11/12/1981, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias são as seguintes:
I – 17% (dezessete por cento) para as operações internas e interestaduais, incluídas nestas as realizadas com o consumidor final;
II – 13% (treze por cento) para as operações de exportação;
III – 12% (doze por cento) para as operações interestaduais, para fins de comercialização ou industrialização.”
Art. 2º Ficam revogadas a Lei nº 3.735, de 30 de novembro de 1979, que dispõe sobre a fixação de alíquota para o cálculo de ICM, bem como o parágrafo único do art. 21, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, protraindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Waldeck Vieira Ornelas
Benito da Gama Santos