DOE de 29/10/2013
Altera a redação de dispositivos da Lei n° 3.480, de 20 de dezembro de 2007; altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 4.301, de 20 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 4° da Lei n° 3.480, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° …………………………….
………………………………………..
§ 2° A TFAE é devida por estabelecimento, por trimestre e fixada de acordo com a receita bruta do empreendimento, e os seus valores são equivalentes a sessenta por cento do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) de que trata a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente ao mesmo período de incidência.
…………………………………………
§ 4° A TFAE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o seu recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao respectivo trimestre, por intermédio de documento de arrecadação emitido pela União para a cobrança do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período.
§ 5° (Revogado).
§ 6° (Revogado).” (NR)
Art. 2° A Lei n° 4.301, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 7° São isentos do pagamento da TFRM:
I – o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – as atividades de pesquisa, lavra, extração e de aproveitamento de calcário.
Parágrafo único. Ficam dispensados da inscrição no cadastro de que trata o art. 14 e do cumprimento das obrigações previstas no art. 15 desta Lei:
I – o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II – a pessoa, natural ou jurídica, que, dentre as atividades que se enquadrem nas disposições do art. 2° desta Lei, exerça, exclusivamente, atividades que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 8°-A. Na apuração de que trata o art. 8° desta Lei, pode ser deduzido da TFRM o valor pago relativo à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE), instituída pela Lei n° 3.480, de 20 de dezembro de 2007, na forma disciplinada no regulamento, nos casos em que a pessoa, natural ou jurídica, seja contribuinte de ambas as taxas.” (NR)
“Art. 9° …………………………….:
………………………………………..
§ 3° A aplicação da penalidade prevista no inciso II do caput deste artigo, mediante ação fiscal, fica condicionada ao esgotamento do prazo, em dias, em que a multa moratória diária prevista no inciso I do caput, somada, exceda o percentual de quatorze por cento do valor da taxa devida, estabelecido, como limite, para a hipótese de pagamento independentemente de ação fiscal.” (NR)
“Art. 13. ……………………………:
…………………………………………
§ 1° Compete à autoridade fiscal da SEFAZ, com base na lista recebida do IMASUL, lavrar o ato para a formalização do lançamento do crédito tributário, observado o disposto no § 3° do art. 9° desta Lei.
…………………………………” (NR)
Art. 3° Excepcionalmente, as pessoas, naturais ou jurídicas, que, na data final do prazo de noventa dias a que se refere o art. 19 da Lei n° 4.301, de 20 de dezembro de 2012, já exerciam atividades sujeitas à incidência da taxa instituída pelo seu art. 2°, podem ser inscritas no cadastro de que trata o seu art. 14 mediante procedimentos de ofício, na forma disciplinada no regulamento.
Art. 4° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogados os §§ 5° e 6° do art. 4° da Lei n° 3.480, de 20 de dezembro de 2007; e os itens 61.00, 62.00 e 63.00 e seus respectivos subitens, do Anexo Único à Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentados pelo art. 17 da Lei n° 3.480, de 20 de dezembro de 2007, nos termos do seu Anexo II.
Campo Grande, 25 de outubro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLE AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda