(DOE de 19/12/2013)
Altera dispositivos da Lei n° 1.963 de 11 de junho de 1999, que Cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL; dispõe sobre diferimento de ICMS de produtos agropecuários; crédito presumido em operações de abate, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ………………………………:
………………………………………….
IV – construção, manutenção e melhoramento asfáltico das vias públicas urbanas.
………………………………….” (NR)
“Art. 9° O benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, de que tratam os arts. 12 e 47, I e III, e §§ 1° e 2°, da Lei Estadual n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual – CTE), fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas.
………………………………….” (NR)
“Art. 14. ………………………………:
……………………………………………
II – ……………………………………..:
……………………………………………
d) construção, manutenção e melhoramento asfáltico de vias públicas urbanas.
………………………………….” (NR)
Art. 2° Os recursos utilizados para atendimento ao disposto no inciso IV do art. 1° da Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, sãos os provenientes da receita advinda do FUNDERSUL, incidente sobre o álcool combustível e a gasolina.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado