DOM de 25/10/2013
Dispões sobre a obrigatoriedade, dos estacionamentos particulares no âmbito do Município de Teresina, de afixar placas informativas sobre prestação de serviços, bem como fazer constar informações no ticket, bilhete ou talão, na forma que especifica. (*)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estacionamentos particulares, no âmbito do município de Teresina, ficam obrigados a fixarem placas informativas sobre horário de funcionamento, tabela de preço e telefone do estabelecimento, bem como emitir ticket, bilhete ou talão sobre o serviço prestado.
Parágrafo único. Entende-se por estacionamento particular o estabelecimento comercial com área destinada à permanência temporária de veículos motorizados, mediante pagamento de valor equivalente ao período estacionado, ainda que exercendo atividade subsidiária.
Art. 2° A placa informativa deverá indicar o valor da hora integral e, proporcionalmente, a hora fracionada, observando o seguinte:
I – mínimo de 2,00m² (dois metros quadrados);
II – caracteres de cor e tamanho de fácil visualização e legíveis, contendo as informações exigidas nesta Lei.
Art. 3° No ticket, bilhete ou talão deverão constar as seguintes informações:
I – tempo de permanência do veículo no estacionamento;
II – valor cobrado dos serviços de acordo com tabela preço;
III – endereço e telefone do estabelecimento.
Art. 4° A tabela de preço deverá assegurar informações aos consumidores do valor de 1 (uma) hora dos serviços de estacionamento particular, com cobrança proporcional ao tempo de serviço prestado para a guarda do veículo motorizado, da seguinte forma:
I – o pagamento dos serviços deve ser correspondente ao fracionamento por minuto, sendo a primeira hora dividida em duas frações de 30 (trinta) minutos, as quais devem ser cobradas o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da hora tarifada.
II – após a primeira hora, a fração de tempo para a cobrança da tarifa deverá ser o valor correspondente as parcelas de 15 (quinze), 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) minutos do total da hora fixada;
Parágrafo único. A definição das frações será considerada ½ (meia) hora no caso do inciso I e ¼ (um quarto) de hora no inciso II, incidindo a cobrança dos serviços proporcionalmente ao valor da hora tarifada.
Art. 5° O serviço de estacionamento será prestado de acordo com o horário comercial e definido na placa informativa, sendo obrigatório ao estabelecimento aguardar o cliente do veículo estacionado até quinze minutos após o fechamento.
Art. 6° O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), se a irregularidade persistir em até 15 (quinze) dias da data da advertência;
III – multa diária dobrada em caso de reincidência;
IV – cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento no caso da terceira reincidência no período de 1 (um) ano.
Art. 7° Os estacionamentos particulares em funcionamento antes da data da publicação desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para a adequação das condições exigidas nesta norma.
Art. 8° Caberá a Prefeitura Municipal de Teresina, através de seu órgão competente, fazer a fiscalização do cumprimento da presente norma.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3°, da Lei n° 4.162, de 26 de setembro de 2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 23 de outubro de 2013.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte três dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.
LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria da Vereadora Teresinha Medeiros, em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.