DOE de 07/03/2014
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.810 de 22 de dezembro de 1997.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1° O § 2° do art. 157 da Lei n° 1.810 de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157…………………………………………………………………………………….
§ 2° O Poder Executivo deverá, na época da arrecadação do tributo a que se refere este artigo, oportunizar ao contribuinte o parcelamento de seu valor total em 5 (cinco) vezes.” (NR)
Art. 2° Acrescenta os §§ 3° e 4° ao art. 157 da Lei n° 1.810 de 22 de dezembro de 1997 tendo a seguinte redação:
“Art. 157…………………………………………………………………………………….
§ 3° No pagamento à vista, cota única, o IPVA terá desconto de 15% (quinze por cento).” (NR)
§ 4° Aos proprietários de veículos automotores em débito relativo a anos anteriores com o IPVA, será concedido o parcelamento de seus débitos em até 10 (dez) parcelas iguais.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de março de 2014
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente