LEI N° 4.517, DE 03 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 07.01.2025)
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para o uso na agricultura ou horticultura, com fundamento no Convênio ICMS n° 54/21, de 8 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado NCM/SH, conforme previsão do Convênio ICMS n° 54/21, de 8 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
§ 1° A isenção de que trata o caput também se aplica:
I – ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas entradas interestaduais com as mercadorias de que trata o caput;
II – às operações realizadas por empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§° 2° O benefício previsto no caput implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.
§ 3° Para os efeitos do inciso II do §1° do caput, a empresa optante obedecerá à legislação de regência do Simples Nacional.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição do benefício de que trata esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto viger o Convênio ICMS n° 54/21, de 8 de abril de 2021, observadas as suas prorrogações.
Rio Branco – Acre, 3 de janeiro de 2025, 137° da República, 123° do Tratado de Petrópolis e 64° do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre