O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 17 da Lei n° 3.924, de 17 de outubro de 2016, que “Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As multas serão aplicadas em conformidade com o risco das edificações, tendo o valor máximo de 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal – UPF do Estado de Rondônia, levando-se em conta a área construída e o risco da edificação ou da área de risco, de acordo com a seguinte graduação:
I – leve: para sistemas ou medidas parciais ou totalmente ineficientes;
II – média: para sistemas ou medidas inexistentes; e
III – grave:
a) por deixar de apresentar projeto, de solicitar vistoria ou de submeter-se à fiscalização para os casos de análise de projeto ou de vistoria para habite-se ou, ainda, para os casos de vistoria de funcionamento;
b) por impedir ou obstruir vistoria para habite-se ou vistoria para funcionamento.
IV – gravíssima:
a) burlar ou tentar burlar fiscalização, alterando parcial ou totalmente:
1. as características do imóvel; ou
2. dos dispositivos ou sistemas;
b) realizar evento temporário, sem a devida autorização do CBMRO; e
c) adentrar no local ou violar documentação de interdição de imóvel interditado ou embargado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, sem prévia autorização do mesmo.
………………………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2° Fica acrescentado o artigo 17-A, 17-B e o artigo 17-C à Lei n° 3.924, de 17 de outubro de 2016, conforme segue:
“Art. 17-A. As multas serão aplicadas segundo as irregularidades constatadas e têm seus valores definidos de acordo com a classificação de risco da edificação e graduação das infrações previstas nas Tabelas 1 e 2, expostas no Anexo Único desta Lei.
§ 1° Nos casos em que a área irregular estiver isolada ou compartimentada, somente esta será considerada para fins de cálculo de multa.
§ 2° Nos casos em que forem constatadas mais de uma irregularidade, será considerada para fins de aplicação de multa a de maior gravidade.
Art. 17-B. No caso de realização de evento temporário sem a devida autorização, serão aplicadas as multas de acordo com a classificação de risco do evento, conforme Tabela 3 do Anexo Único desta Lei.
Art. 17-C. Fica vedado a retroação dos efeitos desta norma, não podendo haver a anistia ou perdão das multas anteriores a vigência desta Lei.”
Art. 3° Fica acrescentado o Anexo Único à Lei n° 3.924, de 17 de outubro de 2016, conforme segue:
“ANEXO ÚNICO
TABELAS DE MULTAS
TABELA 1 – MULTA POR RISCO E ÁREA
RISCO DA EDIFICAÇÃO | UPF POR ÁREA |
BAIXO | 5 UPF + (0,010 UPF multiplicado pela área da edificação em m²) |
MÉDIO | 7 UPF + (0,015 UPF multiplicado pela área da edificação em m²) |
ALTO | 11 UPF + (0,020 UPF multiplicado pela área da edificação em m²) |
TABELA 2 – FATOR MULTIPLICADOR POR GRADUAÇÃO
INFRAÇÃO | FATOR MULTIPLICADOR |
LEVE | 1 |
MÉDIA | 1,5 |
GRAVE | 2,0 |
GRAVÍSSIMA | 2,5 |
TABELA 3 – MULTAS EVENTOS TEMPORÁRIOS
CLASSIFICAÇÃO | UPF |
RISCO MÍNIMO | 70 |
RISCO BAIXO | 100 |
RISCO MÉDIO | 200 |
RISCO ALTO | 300 |
RISCO ESPECIAL | 450 |
* A multa será aplicada conforme o cálculo a seguir:
1° passo – sabendo-se o risco da edificação se procederá a operação matemática constante na Tabela 1 (UPF por área) segundo o respectivo risco da edificação.
2° passo – multiplicará o valor obtido pelo fator multiplicador constante na Tabela 2, conforme a graduação da infração.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador