DOE de 16/07/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de operações de compra e venda ou de qualquer outra forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão estadual de trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §7° do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os cartórios de registros de títulos e documentos no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul obrigados a informar as operações de venda e compra ou qualquer outra forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão estadual de trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul.
§ 1° O envio das informações a que se refere o caput será efetuado via digital, observados os mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos também digitais de operações.
§ 2° Os cartórios de registros de títulos e documentos disponibilizarão sem ônus para as partes o recibo digital da operação a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de julho de 2014.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente