O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso I ao § 2° do Art. 2° da Lei 3.686, de 08 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia”.
§ 2° ………………………………………………………………
I – O Poder Executivo Estadual dispensa a necessidade de Licenciamento Ambiental para extração de cascalho de todas as linhas vicinais e coletoras do Estado de Rondônia, das propriedades e dos proprietários que não estejam em Área de Preservação Permanente – APP ou em Reserva Legal, desde que não seja para uso comercial, e sim para recuperação de estradas. Após a extração do cascalho, deve ser realizado o nivelamento do solo e o controle do processo erosivo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 23 de agosto de 2019.
Deputado LAERTE GOMES
Presidente – ALE/RO