DOM 22/08/2014
Dispõe sobre a construção e funcionamento de postos revendedores de gás liquefeito de petróleo – GLP, no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Construção e funcionamento de Postos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, nos limites do território do Município de Teresina, dependem de Licença Municipal, observada às condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1° As mesmas condições são também exigíveis para adaptação de outras construções para o uso como Postos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP.
§ 2° Constituem atividades dos estabelecimentos comerciais referidos no “caput”, do art. 1°, desta Lei, para efeito de concessão de licença Municipal:
I – exclusiva: a comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, em recipientes próprios, de acordo com as normas expedidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bicombustível – ANP ;
II – permitidas: Toda e qualquer atividade que não conflite com os interesses coletivos de segurança, saúde e meio ambiente, salvo os casos previstos em Lei.
Art. 2° Somente serão aprovadas plantas para a construção de Postos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP que satisfaçam, além das exigências da Legislação sobre construção, as seguintes normas:
I – o local pretendido para construção de novos Postos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, deverá possuir uma área mínima de 400 m2, com testada mínima de 20 metros, devendo ainda:
a) resguardar uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de raio de outro Posto Revendedor de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, já existente ou com licença para construção aprovada;
b) VETADO.
II – atendimento dos requisitos exigidos pela legislação do Ministério das Minas e Energia, através da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Combustível – ANP;
III – licenciamento ambiental outorgado pelo órgão competente;
IV – licenciamento de outros órgãos de qualquer esfera.
Parágrafo único. As distâncias especificadas nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 2°, desta Lei, serão medidas com base no ponto extremo da área do imóvel do Posto Revendedor já existente ou com licença para construção aprovada que mais se aproxime do ponto extremo da área do imóvel onde se pretende construir o novo Posto Revendedor.
Art. 3° Os Postos são obrigados a manter:
I – balança em perfeito funcionamento, devidamente aferida pelo IMETRO/IMEP, para comprovação da exatidão da quantidade de produto fornecido, quando solicitada pelo consumidor ou pela fiscalização;
II – em local visível, o Certificado de Aferição expedido pelo respectivo Instituto;
III – extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em quantidade suficiente e convencionalmente localizada, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observada as prescrições do Corpo de Bombeiros, para cada caso particular;
IV – perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente o público consumidor;
V – telefone para uso durante seu período de funcionamento.
Art. 4° Nenhuma licença poderá ser concedida para instalação de Estabelecimentos de que trata esta Lei, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com declaração de empresário ou atos constitutivos da sociedade devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado e possuir cadastramento nos órgãos fiscais da União, Estado e Município.
Parágrafo único. Toda construção e adaptações decorrentes do art. 3°, desta Lei, (para postos já instalados) deverão estar concluídas no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, salvo por motivo de força maior.
Art. 5° O disposto nos arts. 2° e 4°, desta Lei, não se aplica aos Postos já existentes, nem aqueles com licença para construção aprovada até a data de vigência desta Lei, os quais terão prazo improrrogável de seis meses para a conclusão de obras.
Art. 6° Fica expressamente vedado à utilização de reboque e caminhonetes baú fechado no transporte de recipientes transportáveis de GLP para entrega em domicilio de consumidores ou estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela ANR
§ 1° Os veículos destinados ao transporte de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP deverão ser de propriedade do Posto Revendedor ao qual se destina a carga transportada, ou estarem em sua posse mediante contrato.
§ 2° A quantidade máxima de um botijão de gás para uso domiciliar.
§ 3° A infração ao disposto no art. 6°, desta Lei, sujeitará o infrator a multa de valor igual a R$ 5.000,00.
Art. 7° Fica expressamente vedado o armazenamento de mais de dois recipientes transportáveis de GLP em residência ou estabelecimento industrial ou comercial que não utilize o combustível como insumo para desenvolvimento de sua atividade fim, bem como a comercialização no varejo de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP em instalações diversas das especificadas nesta Lei, ou nas demais normas em vigor.
Parágrafo único. A infração ao disposto no art. 7°, desta Lei, sujeitará o infrator a multa de valor igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais) com acréscimo de 100%, progressivamente, no caso de reincidência.
Art. 8° O Poder Executivo Municipal, através de órgão competente, fiscalizará as atividades de distribuição e revenda de Gás Liquefeito de Petróleo, no âmbito do Município de Teresina, podendo celebrar convênios com órgãos da esfera federal e estadual para este fim.
Art. 9° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, após sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 27 de junho de 2014.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de junho do ano dois mil e quatorze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria do Vereador José Ferreira (em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012)