DOE de 22/05/2018
Dispõe sobre a proibição de venda e uso, no âmbito do Estado do Amazonas, de agrotóxicos que contenham os ingredientes ativos que específica.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam proibidos, no âmbito do Estado do Amazonas, a venda e o uso de agrotóxicos que apresentem, em sua composição, os seguintes princípios ativos:
I – Acefato;
II – Carbofurano;
III – Fosmete;
IV – Lactofen;
V – Paraquate;
VI – Tiram; e
VII – qualquer substância compreendida no grupo químico organoclorado.
Art. 2° O Poder Executivo estadual adotará as medidas necessárias para recolher e receber os produtos referidos no artigo 1° já adquiridos para adequada destinação final dos produtos e embalagens.
Art. 3° Fica vedado aos órgãos da Administração direta e indireta do Estado do Amazonas, a partir da publicação desta Lei, recomendar, adquirir ou utilizar agrotóxicos com os componentes dclinados no artigo 1°.
Art. 4° O Poder Executivo estadual adotará medidas com vistas a promover e estimular a produção de alimentos orgânicos.
Art. 5° Fica instituído o “Dia de Proteção contra os agrotóxicos”, que ocorrerá, anualmente, na Semana do Meio Ambiente, especificadamente no dia 4 de julho.
Parágrafo único. Durante este dia, o Estado promoverá ações educativas sobre os riscos dos agrotóxicos, formas de utilização com menor risco para a saúde e o meio ambiente e estímulo à produção de alimentos orgânicos.
Art. 6° Todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao agrotóxico deverão ser notificados ao órgão determinado pelo Poder Executivo.
Art. 7° Em caso de descumprimento desta Lei poderá acarretar ao infrator:
I – advertência;
II – multa de R$5.000,00 (cinco mil) reais; e
III – multa de R$10.000,00 (dez mil) reais, em caso de reincidência, sujeitando-o inclusive, a critério do órgão fiscalizador, a interdição do estabelecimento até que se cumpra a determinação estipulada nesta Lei.
Art. 8° Fica a cargo do órgão de defesa agropecuária e florestal do Estado do Amazonas a fiscalização, no que se refere À comercialização dos produtos que contenham os ingredientes ativos, no Amazonas.
Art. 9° O órgão de defesa agropecuária e florestal do Estado do Amazonas deverá cancelar o registro desses ingredientes ativos no Amazonas.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 2018.
Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente
Deputado ABADALA FRAXE
1° Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2° Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3° Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral
Deputado PLATINY SOARES
1° Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral