O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e Artesanal – SUSAF/RO, dos serviços de inspeção municipais e fiscalização sanitária, que poderá ser vinculado ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI, integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, por meio de instância definida nos termos da regulamentação federal específica.
Art. 2° O SUSAF/RO objetiva garantir a inocuidade, integridade e qualidade do produto final, orientando a edição de normas técnicas e de instruções em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, fluxograma de produção e análises laboratoriais comprovando que o produto está apto para consumo humano, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 3° Considera-se para os efeitos desta Lei:
I – as agroindústrias familiares de pequeno, médio e grande porte como sendo Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA, conforme estabelecido na Lei que cria o Programa de Verticalização da Produção Agrícola do Estado de Rondônia – PROVE/RO, de forma individual ou coletiva, dispondo de instalações mínimas e destinadas ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal, conforme critérios definidos em regulamento;
II – as agroindústrias familiares de pequeno, médio e grande porte como sendo Agroindústrias Familiares de Processamento Artesanal – AFPA, conforme estabelecido na Lei que cria o Programa de Verticalização Produção Agrícola do Estado de Rondônia – PROVE/RO, de forma individual ou coletiva, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados, que lhes confiram identidade geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais; e
III – Serviço de Inspeção Municipal – SIM como sendo aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, como estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e envasamento.
Art. 4° O SUSAF/RO terá como finalidades:
I – realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;
II – traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar e Artesanal;
III – produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;
IV – realizar e estimular parcerias, com Órgãos Públicos e Privados, instituições de pesquisa e educacionais de capacitação, assistência técnica e extensão, a fim de aprimorar a qualidade dos produtos certificados pelo SUSAF/RO;
V – fazer a interlocução, o monitoramento e a auditoria dos serviços de inspeção municipais do Estado de Rondônia;
VI – conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal, bem como descredenciar os serviços de inspeção municipais, quando deixarem de atender aos critérios definidos no SUSAF/RO;
VII – conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de qualidade;
VIII – organizar e manter informações cadastrais das Agroindústrias Familiares e Artesanais, existentes no Estado de Rondônia;
IX – promover a capacitação continuada e assistência técnica ao servidores da Inspeção Municipal e aos produtores dos Municípios aderidos ao SUSAF/RO, através da celebração de convênios com a IDARON, EMATER, SESAU e SEDAM.
X – orientar os produtores quanto aos parâmetros de utilização de boas práticas de fabricação e manipulação de matéria-prima da produção, sob avaliação de riscos de contaminação e da melhor técnica de coleta do material para produção de amostras periódicas para análise laboratorial da produção;
XI – quando a adesão do SUSAF/RO for efetivada por meio de consórcio público intermunicipal, aplicam-se as regras previstas em Lei; e
XII – fomentar ações educativas, pesquisas para melhorar a qualidade dos produtos oriundo das agroindústrias cadastradas no SUSAF/RO.
Art. 5° Para aderir ao SUSAF/RO, os municípios deverão contar com o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, legalmente instituído, dotado de recursos humanos qualificados e materiais necessários ao funcionamento, que atendam aos requisitos de infraestrutura administrativa, inocuidade e de qualidade de produtos, de prevenção e combate à fraude econômica, clandestinidade e de controle ambiental definidos em normas próprias, mediante fiscalização e aprovação pelos Órgãos competentes.
§ 1° Os estabelecimentos que obtiverem a aprovação pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, com adesão ao SUSAF/RO, poderão realizar comércio intermunicipal, no âmbito do território do Estado do Rondônia.
§ 2° Os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela inspeção sanitária dos produtos de origem animal, e os consórcios intermunicipais, poderão celebrar convênios e firmar parcerias com outras entidades públicas ou entre si, tendo por objetivo a atuação integrada, para qualificar, facilitar e dar maior agilidade aos serviços de inspeção sanitária.
§ 3° O requerimento de solicitação de adesão ao SUSAF/RO, encaminhado aos órgãos emissores das autorizações em serviços de inspeção de produtos de origem animal deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6° O SUSAF/RO atuará articulado com o Sistema Único de Saúde – SUS e desenvolverá parcerias com Órgãos do Estado e da sociedade, no que for necessário, para preservar e promover a saúde pública.
Art. 7° O SUSAF/RO será coordenado pela Secretária de Estado de Agricultura – SEAGRI, por intermédio de sua gerência de agroindústria e fiscalizado pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON.
§ 1° O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e Artesanal – SUSAF/RO – fica submetido às deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.
§ 2° Cabe à SEAGRI no processo de reconhecimento de equivalência ao SUSAF/RO analisar a documentação, realizar as vistorias técnicas e deliberar junto ao IDARON e SESAU, quanto ao registro no SUSAF/RO.
Art. 8° O SUSAF/RO emitirá um selo que identificará o produto, para o qual a sua obtenção, regras de uso, gestão da qualidade, entre outras providências, serão objeto de regulamento específico, regularizado pela IDARON.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador