O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.
Art. 2° É obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso público.
Art. 3° Promoverão a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100), os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das atividades a seguir relacionadas:
I – hotel, motel, pousada e hospedagem;
II – bar, restaurante, lanchonete e similares;
III – eventos e shows;
IV – estação de transporte de massa;
V – salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata; e
VI – mercados, feiras, shoppings de qualquer porte e demais estabelecimentos de venda de produtos ao consumidor final.
Parágrafo único. Enquadram-se nesta Lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.
Art. 4° Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas com as seguintes frases: “VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE – DISQUE 180.” “VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100”.
Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20 cm (vinte centímetros) de largura por 15 cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.
Art. 5° A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – advertência; e
II – multa de R$ 1.000 reais a R$ 10.000 reais, podendo ser agravada em caso de reincidência.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador