O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A presente Lei, em conformidade ao estabelecido na Resolução n° 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, dispõe sobre o corte de fornecimento de energia elétrica no âmbito do Estado de Rondônia.
Art. 2° É vedado o corte de fornecimento de energia elétrica sem a devida notificação prévia ao consumidor.
Art. 3° O corte do fornecimento de energia elétrica só poderá ocorrer após 15 (quinze) dias da notificação do atraso, podendo ser efetivado num prazo máximo de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Se o consumidor não pagar a conta gerada, mas quitar as próximas faturas e não for notificado do débito anterior em até 90 (noventa) dias, o corte não pode mais ser efetuado, restando apenas a cobrança da conta.
Art. 4° É vedado o corte de fornecimento de energia elétrica do consumidor que tiver uma conta atrasada, contanto que as contas posteriores estejam quitadas.
Art. 5° Fica vedado, no âmbito do Estado de Rondônia, o corte do fornecimento de energia elétrica, por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de subsídio.
Art. 6° Fica proibido o corte de fornecimento de energia elétrica:
I – em domicílio onde resida pessoa idosa que cuida de outra pessoa idosa portadora de deficiência mental física ou acamada; e
II – em domicílio habitado por pessoa portadora de doença cujo tratamento requeira o uso continuado de equipamentos elétricos ou eletroeletrônicos.
Parágrafo único. A disposição deste artigo deverá ser comprovada previamente junto à empresa distribuidora de energia, mediante declaração firmada pelo interessado.
Art. 7° A empresa de concessão do serviço de energia elétrica fica proibida de cortar o fornecimento de energia elétrica residencial, por falta de pagamento de conta, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado.
Art. 8° Fica proibida a cobrança da taxa de religação por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica, quando o corte ou interrupção do fornecimento tiver sido realizado em razão de atraso no pagamento.
Parágrafo único. O fornecimento deverá ser restabelecido no prazo de 24 horas da realização do pagamento.
Art. 9° Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento de energia elétrica com violação do disposto nesta Lei, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte abusivo.
Parágrafo único. A continuidade do fornecimento de energia elétrica nos casos especificados nesta Lei, não isenta os usuários do pagamento dos valores devidos à concessionária.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará à concessionária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, multa de 35 (trinta e cinco) UPF/RO em vigor (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia), e será dobrada em caso de reincidência.
§ 1° A sanção prevista neste artigo será aplicada por meio de um processo administrativo o qual deve seguir o procedimento definido pelo Decreto Federal n° 2.181, de 1997.
§ 2° Havendo condenação, os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor conforme prevê o inciso V do artigo 3° da Lei Estadual n° 2.721, de 2012.
§ 3° A fiscalização e aplicação de eventual penalidade ficará a cargo do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON de Rondônia.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Lei n° 4.224, de 18 de dezembro de 2017.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 2019, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador