O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam proibidas às concessionárias prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica de cobrar tarifa mínima de consumo ou adotar práticas similares no Estado de Rondônia.
Art. 2° As concessionárias e prestadoras de serviços essenciais terão que implementar a cobrança justa sobre o fornecimento de energia elétrica, através da qual os consumidores pagarão somente pelo serviço utilizado, a ser mensurado e identificado na fatura mensal.
Art. 3° O descumprimento do previsto nesta Lei implicará o ressarcimento, a cada consumidor, pela concessionária ou prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica, do dobro do valor cobrado dele a maior, individualmente considerado, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e crescido dos juros legais, contados da data da cobrança até o efetivo ressarcimento, conforme prevê a Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 2019, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador