DOE de 05/11/2018
OBRIGA as instituições bancárias a adaptarem os guichês de atendimento do interior das agências, para tomar acessíveis os serviços às pessoas com deficiência e necessidades especiais, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
ART. 1° Ficam as instituições bancárias instaladas no Estado do Amazonas, obrigadas a adaptarem os Guichês de atendimento do interior das agências, para tomar acessíveis os serviços às pessoas com deficiências e necessidades especiais, e ainda, a construção de rampas para o acesso e locomoção nos pavimentos dos serviços básicos destinados à população.
Parágrafo único. Entenda-se por pessoas com deficiência e necessidades especiais, para a presente Lei, os deficientes físicos, os deficientes visuais e auditivos.
ART. 2° As adaptações das instalações mencionadas no artigo anterior deverão atender inteiramente às necessidades dos cidadãos que apresentem o tipo de deficiência descrita no parágrafo único do artigo 1°.
§ 1° O estabelecimento bancário que não se adequar às exigências estabelecidas nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – na primeira ocorrência, aplicação de multa no valor de 2000 (duas mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referencia);
II – na segunda ocorrência, aplicação de multa em dobro;
III – na terceira ocorrência, aplicação de multa em dobro, e suspensão da inscrição estadual.
§ 2° A não correção da irregularidade no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da aplicação da primeira multa, estarão as instituições bancárias sujeitas a aplicações contínuas de multas em dobro, em relação à pena inicial, até a devida regularização.
§ 3° Os recursos oriundos destas medidas repressivas serão destinados ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONEDE/AM, a fim de desenvolver ações que objetivem promover o fim das barreiras impostas a essa parcela da população.
ART. 3° As instituições bancárias terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às exigências estabelecidas nesta Lei.
ART. 4° Fica o poder Executivo na competência de estabelecer o órgão fiscalizador competente para o pleno cumprimento desta Lei.
ART. 5° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil