DOE de 07/11/2018
PROÍBE a pintura, para fins estéticos, de troncos e galhos de toda e qualquer árvore da arborização do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5°, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a pintura, para fins estéticos, dos troncos e galhos de toda e qualquer árvore da arborização do Estado do Amazonas.
§ 1° A proibição estabelecida neste artigo inclui o emprego de cal ou qualquer outro material de coloração que provoque malefícios à árvore.
§ 2° Fica ressalvado o eventual uso de produtos utilizados para fins de controle e prevenção de doenças, “produto fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica”, nos termos do Decreto n 6.913, de 23 de julho de 2009.
Art. 2° Em caso de descumprimento das disposições contidas nesta Lei, o infrator estará sujeito à multa de R$ 191,53 por árvore, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. As penalidades decorrentes de infrações dispostas nesta Lei serão impostas, pelos órgãos estaduais de fiscalização do meio ambiente e os valores arrecadados deverão ser revertidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civíl
MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente