DOM de 09/05/1987
Reduz multas, altera dispositivos previstos na Lei n° 3.271, de 1° de dezembro de 1980, e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Os arts. 3°, 4°, 5°, 6° e 17 da Lei 3.271, de 01 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – O prazo para inscrição no cadastro mobiliário, de empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, é de 30 (trinta) dias contados da data do efetivo início das atividades.
Parágrafo único – O prazo para comunicação de mudança de endereço ou de domicílio fiscal, bem como de alterações contratuais ou estatutárias de interesse do fisco, é de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva ocorrência.”
(Os arts. 3° , 4° , 5° e 6° da Lei 3.271, de 01/12/80, tornaram-se sem efeito tendo em vista o disposto na Lei n° 5642, de 29/12/89).
(Este artigo teve a sua redação alterada por força do artigo 11 da Lei nº 8.405, de 05/07/02 – “DOM” de 06/07/02)
Art. 2° – ( Sem efeito tendo em vista os arts. 126 e 132 da Lei n° 5641, de 22/12/89)
Art. 3° – (Sem efeito tendo em vista o art. 126 da Lei n° 5641, de 22/12/89)
Art. 4° – O art. 106 da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966, alterado pelo art. 3° da Lei 3.924, de 26 de dezembro de 1984, bem como o art. 110, também da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106 – O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I – da data de recebimento da notificação ou aviso;
II – da data da publicação do edital no órgão oficial;
III – da data da afixação do edital da Prefeitura.
Art. 110 – O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentar defesa ou recolher o débito.”
Art. 5° – A emissão de certidão de situação fiscal passa a ser atribuída ao Departamento de Rendas Mobiliárias ou ao Departamento de Rendas Imobiliárias, segundo a natureza da certidão requerida, dentro da área da respectiva competência.
…
Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 08 de maio de 1987.
O Prefeito,
Sérgio Ferrara