DOE de 02/09/2015
Dispõe sobre a afixação de cartazes em Cartórios de Registro de Imóveis informando sobre as isenções e os descontos nos pagamentos de emolumentos de registros de imóveis, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários sobre as isenções e os descontos garantidos nos artigos 290 e 290-A da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 2° Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo no, mínimo, 297x420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: Verifique se seu imóvel enquadra-se como habitação de interesse social e/ou nos descontos previstos nos artigos 290 e 290-A da Lei de Registros Públicos, cujo anexo e tabela de custas e emolumentos encontram-se à disposição neste Cartório.
Art. 3° O descumprimento desta Lei acarretará:
I – em advertência com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – em caso de descumprimento ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 200 UFERMS, sem prejuízo de aplicação das sanções de natureza civil, penal ou outras definidas em legislação específica;
III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo terá seu valor dobrado;
IV – em caso de descumprimento, mesmo após a imposição de multa em dobro, serão suspensas as licenças estaduais de funcionamento, por até 30 (trinta) dias, e, após o decurso deste prazo, sem a regularização, serão devidamente cassadas pelo Poder Público Estadual, com a subsequente lacração do estabelecimento.
Art. 4° A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1° de setembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado