O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5°, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte
LEI:
Art 1° Fica proibida a cobrança, em fatura de luz, água, telefone, sinal de TV ou acesso á internet, de outros produtos ou serviços alheios ao seu fornecimento, ou que possam induzir o consumidor a erro.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput inclui as administradoras de cartões de lojas e de departamentos que não possuem a função de cartão de crédito.
Art 2° O descumprimento desta Lei ocasionará a aplicação das seguintes penalidades:
I – multa no valor de 100 (cem) vezes o valor cobrado indevidamente;
II – o dobro do valor estipulado no inciso I, no caso de reincidência.
Parágrafo único. O montante das multas recolhidas ao Estado em razão da aplicação desta Lei será reservado á execução de políticas públicas de defesa do consumidor.
Art 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 2018
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil