(DOU 13/08/1965)
Dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei nº 4.090, de 13/07/62.
Art. 1º. A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090, de 13/07/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte:
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 2º. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º. O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º. O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 3º. Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o artigo 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do artigo 3º da Lei nº 4.090, de 13/07/62 e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
Art. 4º. As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação de Previdência Social.
Art. 5º. Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no artigo 2º, desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º, no curso dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.881, de 14/12/62, aos preceitos desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agosto de 1.965; 144º da Independência e 77º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind.