DOM de 22/07/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade das boates, casas de shows e similares a capacitarem seus empregados em primeiros socorros, no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências. (*)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, que as boates, casas de shows e similares façam a capacitação de seus funcionários em primeiros socorros.
Parágrafo único. Os empregados serão capacitados em primeiros socorros em escolas ou cursos públicos ou privados, com reconhecimento dos órgãos competentes, e deverão ao final apresentar a empresa a devida certificação.
Art. 2° Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, proceder a fiscalização do cumprimento desta Lei.
§1° A inobservância das normas contidas nesta Lei, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada infração cometida; pagamento em dobro, no caso de reincidência, até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – Suspensão do Alvará de funcionamento, até que as irregularidades sejam sanadas;
IV – Cassação do Alvará, em definitivo.
§2° O valor da multa de que trata o inciso II, do § 1°, deste artigo, será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, ou outro indexador que venha a substituí-lo.
§3° O montante arrecadado com o pagamento das multas será revestido em favor de projetos e programas que objetivam a melhoria da saúde da população teresinense ou, a critério do Poder Executivo Municipal, poderá ser dado outra destinação quando devidamente justificado.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 15 de julho de 2015.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria do Vereador Edilberto Borges, em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.