DOM de 24/07/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações do limite de segurança de abastecimento dos veículos automotores no âmbito do Município de Teresina e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os postos revendedores de combustíveis e derivados de petróleo ficam obrigados a fixar, em local visível para o consumidor, a informação de que o abastecimento será realizado até o limite do dispositivo automático de segurança, ou até a capacidade máxima do tanque previsto no manual do fabricante.
§1° A informação deverá ser afixada ou colada nas referidas bombas de combustível, com letras e números em tamanho visível ao consumidor, bem como logo abaixo e no mesmo local onde é informado o preço do produto.
§2° A informação deverá conter o seguinte texto: Para sua proteção e do trabalhador, o veículo somente será abastecido até o limite automático do dispositivo de segurança ou até a capacidade máxima do tanque prevista no manual do fabricante.
Art. 2° O descumprimento da presente Lei incidirá em autuação e multa cujo o valor será fixado pelo Poder Executivo Municipal, e, diante de reiterada reincidência, implicará na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 16 de julho de 2015.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo