O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica proibida a exigência de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou outros títulos de crédito antecipado como condição de atendimento e internação de pacientes em situação de urgência e emergência em hospitais e clínicas da rede privada no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2° Os estabelecimentos de que trata o artigo 1° ficam obrigados a fixar em local visível, placa com dimensão mínimas de 50 (cínquenta) centímetros de altura por 50 (cínquenta) centímetros de comprimento, com o seguinte texto:
“Conforme Lei Estadual n° XXX, este Hospital/ Clínica não poderá exigir pagamento antecipado de qualquer espécie, como condição de atendimento nos casos de urgência e emergência médica.”
Art. 3° No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, sem prejuízo de outros sanções cabíveis, o estabelecimento ficará obrigada a:
I – devolver o valor pago antecipadamente, em dobro, ao consumidor;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do estabelecimento infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n° 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado de Saúde
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania