O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxicos nos produtos alimentares comercializados em suas formas de apresentação natural, processada parcialmente, ou industrializada, no Estado do Amazonas.
§ 1° A obrigatoriedade prevista no caput é válida para o varejo. atacado e Indústria. ficando dispensados os restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 2° Na indicação de que trata o caput, deverá constar a inscrição: PRODUZIDO COM AGROTÓXICO”, anotada:
I – no rótulo da embalagem, para produtos processados parcialmente, ou industrializados;
II – nas caixas de acondicionamento ou exposição, para produtos comercializados na sua forma natural, no atacado ou a granel.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei. indicando os Órgãos responsáveis pela fiscalização e autuação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Produção Rural