O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os arts. 54, 97 e 162 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias esobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54. Os regimes especiais serão concedidos na forma prevista em decreto do Poder Executivo, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
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Art. 97. Verificada qualquer infração à Legislação Tributária, deverá ser iniciado o Processo Administrativo Tributário – PAT, por intermédio da lavratura de Auto de Infração, observada as exceções previstas nos §§ 3° e 4°
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Art. 162. A Certidão em que conste a existência de créditos da Fazenda Pública Estadual não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no artigo 161 e conterá as ressalvas necessárias.”
Art. 2° Acresce os §§ 6°, 7° e 8° ao art. 71 e o § 4° ao art. 97 à Lei n° 688, de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 71. ………………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 6° Caso o Auditor Fiscal de Tributos Estadual – AFTE apure descumprimento de obrigação acessória no decorrer do levantamento fiscal previsto no caput, que não foi objeto de notificação via Sistema Fisconforme ou DET, deverá conceder o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a pedido do sujeito passivo, para que este regularize a pendência, salvo se, durante a concessão do prazo, ocorrer a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
§ 7° Na hipótese do § 6°, quando se verificar que o sujeito passivo foi notificado via Sistema Fisconforme ou DET, e ainda não expirado o prazo para o cumprimento da notificação, o AFTE deverá aguardar o decurso do prazo em relação à irregularidade notificada.
§ 8° A concessão do prazo previsto no § 6° não se aplica às espécies de obrigações acessórias que já tenham sido objeto da notificação pelo Sistema Fisconforme ou DET, conforme disciplinado por decreto do Poder Executivo.
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Art. 97………………………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 4° Caso a infração verificada nos termos do caput seja decorrente do descumprimento de obrigação acessória, que ainda não tenha sido objeto da notificação prevista no § 1° e tampouco pelo DET, deverá ser adotado o procedimento constante nos §§6° e 7° do art. 71.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2020, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS