DOM de 08/12/1987
Estabelece normas relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e contém Outras Providências
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços relacionados na Tabela I, anexa a esta Lei.
Art. 2º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na tabela referida no artigo anterior, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 3º A incidência do imposto idepende:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da ativdade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
Art. 4º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único – Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça qualquer das atividades constantes da Tabela I, anexa a esta Lei.
Art. 5º Para efeito do imposto, entende-se por empresa a pessoa jurídica e a sociedade de fato.
Art. 6º Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, na forma e condições do regulamento quando:
I – o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
II – o prestador de serviço obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;
III – a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.
- 1º – O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento.
- 2º – O disposto no “caput” deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no cado de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
- 3º – As alíquotas para a retenção na fonte são as constantes da Tabela II, anexa a esta Lei.
- 4º – A responsabilidade, de que trata este artigo, é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
Art. 7º As alíquotas do imposto são as previstas na Tabela II, anexa a esta Lei.
Art. 8º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
- 1º – Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da rpestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.
- 2º – Incomporam-se à base de cálculo do imposto:
I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II – os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
- 3º – Na prestação dos serviços referidos nos itens 19 e 20, da Tabela I, anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas desde que comprovadas por documentos revestidos das formalidades legais, as parcelas correspondentes:
I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço e definitivamente incorporado à obra;
II – ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
- 4º – Na prestação de serviços referidos no item 4 da lista constante da Tabela I, anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, desde que destacados na nota fiscal de serviço.
- 5º – Na prestação de serviços no item 37 da lista constante da Tabela I, anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes à veiculação de publicidade, desde que comprovados através de nota fiscal de serviço.
- 6º – Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto serã devido anualmente em UFPBH e calculado em função do nível de escolaridade inerente à profissão, conforme Tabela II anexa a esta Lei.
- 7º – Quando os serviços referidos nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da Tabela I, anexa a esta Lei, forem prestados por sociedade de profissionais, o imposto será devido mensalmente, pela sociedade, em UFPBH, conforme Tabela II, anexa a esta Lei, calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo, responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável.
- 8º – Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
Art. 9º A apuração do valor do ISS será feita mensalmente, sob a responsabilidade do contribuinte através dos registros em sua escrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e condições regulamentares, sujeito à posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 10. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em forem recebidos.
Art. 11. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISS no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 12. As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 13. A base de cálculo do ISS será atribuída pela autoridade fiscal competente, quando:
I – não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II – os registros fiscais ou contáveis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
III – o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV – for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.
Art. 14. A base de cálculo do ISS poderá ser fixada, por estimativa, a critério da autoridade competente, quando:
I – a atividade for exercida em caráter provisório;
II – a espécie, modalidade ou volume de negõcios e de atividades do contribuinte, aconselhem tratamento fiscal específico;
III – o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais.
Art. 15. Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISS, serão considerados os seguintes elementos:
I – o preço corrente do serviço, na praça;
II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III – o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.
Art. 16. A base de cálculo do ISS para o regime de estimativa será fixada para o prazo de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados para o período e, se for o caso, reajustar as parcelas mensia subsequentes à revisão.
Art. 17. O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do despacho.
Art. 18. São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades estejam sujeitas à incidência do ISS e da TFF, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.
Parágrafo único – Ficam dispensados da obrigação de que trata o artigo os profissionais autônomos isentos do ISS.
Art. 19. As empresas prestadoras de serviço emitirão, obrigatoriament, os documentos fiscais, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único – A dispensa de emissão dos documentos e da escrituração dos livros fiscais correrá na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 20. Fica o Secretário Municipal da Fazenda, com base em parecer fundamentado do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, autorizado a cancelar administrativamente, de ofício, os débitos:
I – prescritos;
II – de contribuintes que hajam falecido, deixando bens que, por força de lei, sejam insusceptíveis de execução;
III – que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica.
Art. 21. É concedida a isençaõ dos impostos municipais às associações desportivas organizadas de acordo com o que dispõe a Lei Federal n. 6251 de 8 de outubro de 1975, que preencherem os seguintes requesitos:
I – que mantenham a prática de, pelo menos, três modalidades de esporte olímpico e que tenham participado de competição oficial, em cada uma dessas modalidades, no exercício imediatamente anterior;
II – que mantenham curso de aprendizagem de, pelo menos e 3 (três) modalidades de esporte olímpicoç ou que participem, efetivamente, da administração de uma área ou setor que esteja sob a influência do Poder Público Municipa, objetivando a prática do esporte comunitário.
Parágrafo único – Essa isenção dependerá de despacho do Prefeito de Belo Horizonte e deverá ser requerida no 1º (primeiro) trimestre de cada exercício.
Art. 22. (Vetado)
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário, especialmente: Lei n. 1067, de 14 de dezembro de 1963; Lei n. 1227, de 3 de janeiro de 1966; Lei n. 1250, de 21 de junho de 1966; artigos 57 e 232 da Lei n. 1210, de 31 de dezembro de 1966; artigo 5º da Lei 1315, de 16 de janeiro de 1967; Lei n. 1380, de 11 de julho de 1967; Lei n. 1512, de 25 de julho de 1968; Lei n. 1670, de 23 de junho de 1969; artigo 3º da Lei n. 2255, de 29 de novembro de 1973; Lei n. 2318, de 10 de maio de 1974; Lei n. 2319, de 10de maio de 1974; Lei n. 2514, de 4 de setembro de 1975; parágrafo único, do artigo 4º da Lei 2547, de 30 de setembro de 1975; Lei n. 3055, de 16 de abril de 1979; artigo 20, da Lei 3271, de 1º de dezembro de 1980; artigos 2º e 3º da Lei n. 3394, de 31 de outubro de 1984ç Lei n. 3919, de 20 de dezembro de 1984; artgo 15 da Lei 4253, de 4 de dezembro de 1985; artigos 1º, 2º, 4º, e 19 da Lei 4303, de 27 de dezembro de 1985; Lei n. 4320, de 13 de janeiro de 1986; Lei n. 4550, de 19 de setembro de 1986; artigo 4º da Lei 4640, de 19 de dezembro de 1986.
Sérgio Ferrara – Prefeito do Município.