O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Determina às operadoras de aplicativos de transportes privados, a criação de protocolos de segurança em saúde como forma preventiva e corretiva em casos de doenças infectocontagiosas, surtos, pandemias, epidemias no âmbito do Estado de Rondônia.
Art. 2° Os protocolos de segurança em saúde deverão estar disponíveis e de fácil acesso aos motoristas de aplicativos.
Art. 3° Os protocolos de segurança em saúde deverão constar de ações preventivas e corretivas com orientações de cuidados com a saúde do motorista e do cliente em conformidade com as autoridades competentes.
Parágrafo único. Será compreendido como prazo de atendimento do protocolo de segurança o período de 30 (trinta) dias a contar do Decreto de emergência proferido pelo Governo Estadual, podendo ser prorrogado.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de dezembro de 2020, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador