O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.
§ 1° A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo aplicam-se também aos benefícios fiscais:
I – desconstituídos judicialmente, por não atender o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal; e
II – decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que essa não ultrapasse 31 de dezembro de 2020, para os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017:
a) concessão a contribuinte localizado no Estado de Rondônia, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, observadas suas condições e limites;
b) prorrogação de ato normativo ou concessivo; e
c) modificação de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante.
§ 2° A remissão e a anistia previstas no caput e o disposto no artigo 2° ficam condicionadas à desistência:
I – de ações ou embargos à execução fiscal relacionados aos respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos A utos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II – de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e
III – pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da Unidade Federada.
§ 3° A remissão e a anistia previstas no caput, aplicam-se ainda aos benefícios fiscais que foram objeto de revogação antes de sua reinstituição ou que já tenham alcançado o prazo final de fruição até 31 de dezembro de 2018.
Art. 2° A remissão ou a não constituição de créditos tributários , concedidas por esta Lei afastam as sanções previstas no artigo 8° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata o artigo 1°, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.
Art. 3° Fica revogada a Lei n° 2.906, de 3 de dezembro de 2012, que “Institui o Programa de Incentivo à Recuperação Fiscal por Denúncia Espontânea – PIRFE.”.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2020, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador