O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica determinado aos supermercados e hipermercados no âmbito do Estado de Rondônia que no período em que compreender a vigência do Decreto de Calamidade Pública n° 24.887/2020 somado às recomendações definidas pela Secretaria Estadual de Saúde em conjunto com a Agência Estadual Vigilância de Saúde do Estado de Rondônia, em razão da pandemia oriunda do coronavírus – Covid-19, se obrigam a cumprir as seguintes medidas:
§ 1° Fornecimento de máscaras de proteção para pessoas idosas acima de 60 (sessenta) anos caso não estejam utilizando.
§ 2° Definição de horário específico de atendimento exclusivo para idosos acima de 60 (sessenta) anos a serem amplamente divulgados.
§ 3° Disponibilização de álcool em gel em todos os caixas de atendimentos, para utilização de todos os clientes após realizarem suas compras.
§ 4° Todos os funcionários efetivos e terceirizados deverão utilizar máscaras de proteção.
Art. 2° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, emde janeiro de 2021, 133° da República.
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício