(DODF de 06/11/2012)
Institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa ICMS em Dia, destinado a promover a recuperação e a regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos retidos e não recolhidos:
I – relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias – ICMS;
II – relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III – relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, desde que não se relacionem exclusivamente ao Imposto sobre Serviços – ISS.
§ 2º Podem ser incluídos no ICMS em Dia:
I – os débitos consolidados dos tributos mencionados no § 1º:
a) oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010;
b) relativos aos saldos de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 – REFAZ, na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 – REFAZ II, na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008 – REFAZ III, ou na forma Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010;
II – os débitos relativos à penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações tributárias acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010.
§ 3º O disposto no § 2º, I, b, aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar nº 432, de 2001, a Lei nº 3.194, de 2003 – REFAZ, a Lei nº 3.687, de 2005 – REFAZ II, a Lei Complementar nº 781, de 2008 – REFAZ III, e a Lei nº 833, de 2011, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, no prazo a ser definido em regulamento.
§ 4º Considera-se débito consolidado, para efeito desta Lei, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora, à multa, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 5º Os débitos referidos no caput, ainda não constituídos, devem ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 6º Os benefícios da Lei nº 3.194, de 2003 – REFAZ, da Lei nº 3.687, de 2005 – REFAZ II, da Lei Complementar nº 781, de 2008 – REFAZ III, da Lei Complementar nº 833, de 2011, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios desta Lei, para os fins do § 2º, I, b, e § 3º.
§ 7º Os benefícios desta Lei não se aplicam ao crédito tributário decorrente de auto de infração que contenha penalidade relacionada à sonegação fiscal, à fraude ou ao conluio.
Art. 2º O ICMS em Dia consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos de que trata o art. 1º, nas seguintes proporções:
I – noventa e nove por cento para pagamento à vista;
II – noventa por cento para pagamento em até três parcelas;
III – oitenta por cento para pagamento em até cinco parcelas;
IV – setenta por cento para pagamento em até sete parcelas;
V – sessenta por cento para pagamento em até nove parcelas;
VI – cinquenta por cento para pagamento em até doze parcelas.
§ 1º Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve fazer a sua adesão até o dia 23 de novembro de 2012, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso, após a apresentação de fiança bancária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).
§ 2º Os débitos relativos, exclusivamente, à penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, a que se refere o art. 1º, § 2º, II, ficam reduzidos em cinquenta por cento desde que pagos até o dia 23 de novembro de 2012.
§ 3º Os benefícios desta Lei ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros créditos.
§ 4º Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais, o recolhimento do débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo implica a redução do encargo previsto no art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios, que são calculados com base no total do débito, após as reduções previstas nesta Lei.
Art. 3º A adesão ao ICMS em Dia fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, que informará o débito consolidado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou responsável;
V – à apresentação de fiança bancária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).
§ 1º A adesão ao ICMS em Dia dá-se na forma e nos prazos previstos em regulamento, que não podem exceder ao dia 23 de novembro de 2012.
§ 2º O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I deve requerê-lo na forma prevista em regulamento, observados os prazos a que se refere o § 1º.
§ 3º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.
§ 4º O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico.
§ 5º O contribuinte pode espontaneamente declarar débitos, na forma da legislação específica, até cinco dias úteis antes dos prazos de que trata o § 1º.
§ 6º Os débitos consolidados só podem ser excluídos do ICMS em Dia mediante quitação, sem fruição dos benefícios desta Lei.
Art. 4º Na hipótese do art. 2º, II a vI, o valor de cada parcela não pode ser inferior a cem reais (R$ 100,00).
§ 1º Cada parcela é acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de um por cento ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.
§ 2º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida, ainda, de multa de dez por cento.
§ 3º A multa de mora prevista no § 2º é de cinco por cento, se efetuado o pagamento em até trinta dias após a data do respectivo vencimento.
§ 4º Cabe ao regulamento fixar a data de vencimento das parcelas.
Art. 5º O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.
§ 3º A exclusão do parcelamento deve ser comunicada ao contribuinte no prazo de até cinco dias úteis, por meio de ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º Aplicam-se, na concessão de parcelamento pelo ICMS em Dia, no que não forem contrárias às disposições desta Lei, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento.
Art. 7º O recolhimento por qualquer das formas mencionadas no art. 2º não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.
Art. 8º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam aos débitos decorrentes da opção pelo regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 10. O pagamento da primeira parcela autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme dispuser o regulamento.
Art. 11. Ficam homologados o Convênio ICMS 75/2012, de 22 de junho de 2012, ratificado por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 13 de julho de 2012, e o Convênio ICMS 81/2012, de 30 de julho de 2012, ratificado por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 13, de 17 de agosto de 2012.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de novembro de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ