(DODF de 22/11/2012)
Altera a Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011, que suspende a exigibilidade e concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ……………………………
§ 3º A suspensão da exigibilidade e a concessão da remissão prevista neste artigo não se aplicam aos valores cobrados pela Administração tributária, por meio de autos de infração lavrados contra os contribuintes, em virtude de descumprimento das normas indicadas no art. 1º, II, e dos respectivos regulamentos.
Art. 2º ……………………………
§ 2º A suspensão da exigibilidade e a concessão da remissão não se aplicam aos valores cobrados pela Administração tributária, por meio de autos de infração lavrados contra os contribuintes que apropriaram créditos com fundamento nas normas referidas no art. 1º, II.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 2012. 125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ