(DODF de 05/12/2012)
Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3° ………………………….
§ 4° As operações com papel a que se refere o caput, IV, abrangem apenas as atividades:
I – do fabricante;
II – do usuário, entendido como a empresa jornalística ou a editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos;
III – do importador;
IV – do distribuidor;
V – da gráfica, entendida como aquela que realiza impressão de jornais e periódicos e recebe o papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária.
§ 5° Não goza de imunidade o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos que contenham exclusivamente matéria de propaganda comercial.
Art. 2° A Lei n° 4.960, de 1° de novembro de 2012, que institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2° ………………………….
§ 1° Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve fazer, até o dia 23 de novembro de 2012, a sua adesão, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso, após a apresentação de fiança bancária ou garantia real imobiliária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).
Art. 3° ………………………….
V – à apresentação de fiança bancária ou garantia real imobiliária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de dezembro de 2012.
125° da República e 53° de Brasília
AGNELO QUEIROZ