O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica reconhecido o interesse público e a essencialidade dos serviços prestados pelas feiras livres à população do Estado, durante a pandemia do coronavírus, como política de fortalecimento da segurança alimentar e geração de renda.
Art. 2° Os feirantes deverão utilizar máscaras de proteção individual e as barracas deverão manter distanciamento, bem como disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para seus clientes.
Art. 3° Os municípios no âmbito de sua competência e observando a realidade local, poderão adotar outras medidas sanitárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de abril de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador