(DODF de 12/12/2012)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Atualiza a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial urbana – IPTU, para o exercício de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial urbana – IPTU, do exercício de 2013, a pauta de valores venais de terrenos e edificações é a constante do Anexo Único da Lei nº 4.721, de 27 de dezembro de 2011, acrescida do percentual de 5,39% (cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento).
Art. 2º Sobre imóveis resultantes de parcelamentos do solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente, incide o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 3º Para fins de cobrança do IPTU, também são consideradas imóveis urbanos todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, destinadas ao uso residencial ou comercial ou utilizadas como residência ou comércio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ