Dispõe sobre a obrigatoriedade de empreendedores imobiliários, construtores ou similares à disponibilizarem aos seus clientes as informações que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, que os empreendedores imobiliários, construtores e similares, ao colocar à venda no mercado edificação ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, deverão disponibilizar ao consumidor, de forma clara e objetiva, as informações completas e atualizadas sobre todos os empreendimentos imobiliários de sua responsabilidade já comercializados.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se empreendedor imobiliário, construtor ou similar, a pessoa natural ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
Art. 2° As informações de que trata o caput deverão conter, no mínimo:
I – a enumeração dos demais empreendimentos imobiliários já lançados ou comercializados;
II – o prazo e a data da efetiva entrega de cada empreendimento;
III – o período de atraso das obras do empreendimento, quando houver;
IV – o motivo do atraso na entrega do empreendimento;
V – nome completo, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do empreendedor imobiliário.
Art. 3° Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.
§ 1° O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor – sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I – notificação, com advertência para regularização no prazo mínimo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, a qual deverá ser aplicada em caso de reincidência ou não do cumprimento da Notificação mencionada no inciso I, do § 1°, deste artigo;
III – suspensão das atividades do infrator, por tempo indeterminado;
IV – cassação do Alvará.
§ 2° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão competente.
§ 3° No caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias;
§ 4° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revestidos em favor de programas e ações sociais que visem a construção de novas habitações populares ou que melhorem a condição de vida dos munícipes teresinenses, salvo quando, a critério do Poder Público, resta comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 29 de março de 2017.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina