O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O embarque de animais vivos no transporte fluvial ou marítimo, no Estado do Amazonas, com a finalidade de abate para o consumo, deverá observar o disposto na legislação federal e estadual em vigor, respeitadas as normas estabelecidas para o bem-estar animal.
Parágrafo único. Os exportadores que descumprirem o disposto neste artigo ficarão proibidos da atividade de exportação, bem como ficarão sujeitos ás penalidades previstas na presente
Art. 2° O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao infrator as seguintes penalidades:
I – multa de 100 UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência) por animal;
II -suspensão da atividade de exportação por 90 dias;
III – exclusão do registro de atividade, no caso de reincidência.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos I e II serão aplicadas cumulativamente na primeira infração e, no caso de reincidência, haverá cumulação dos incisos I, II e III.
Art. 3° Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei serão revertidos ao Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, criado pela Lei Complementar n° 187, de 25 de abril de 2018, para o custeio das ações, publicações, fiscalizações e conscientização da população sobre direitos dos animais, bem como programas que visem â sua proteção e bem- estar.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, em 19 de novembro de 2019.
WILSON DE MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário do Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário do Estado do Meio Ambiente