(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)
Dispõe sobre a prestação do serviço denominado couvert.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o fornecedor do serviço denominado couvert obrigado a informar ao consumidor, de forma clara e adequada, a composição e o preço do serviço.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deve constar do cardápio.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – fornecedor: restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres;
II – couvert: alimentos e bebidas servidos por iniciativa do fornecedor antes do início da refeição propriamente dita.
Art. 3° (VETADO).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 2013.
125° da República e 53° de Brasília