(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)
Obriga salões de beleza e congêneres estabelecidos no Distrito Federal a afixarem placa de advertência sobre a utilização de produtos químicos em procedimentos capilares.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os salões de beleza e congêneres estabelecidos no Distrito Federal que realizam procedimentos capilares – alisamentos, permanentes, tinturas e descolorações – ficam obrigados a afixar em suas dependências, em local de fácil visualização, placa ou cartaz com advertência sobre o uso de produtos químicos e os possíveis riscos à saúde humana, se utilizados de forma ou em concentrações fora das especificações do fabricante, conforme a legislação sanitária.
Parágrafo único. O cartaz ou placa conterá os seguintes dizeres: “O uso de produtos químicos fora das especificações da legislação sanitária, em procedimentos de alisamento, permanente, descoloração e tintura de cabelos, é nocivo à saúde, proibido e pode ser considerado crime”.
Art. 2° Os infratores desta Lei estão sujeitos às seguintes sanções, sucessivamente:
I – advertência, com prazo de cinco dias úteis para o cumprimento da obrigação;
II – multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro índice de correção monetária que venha a substituí-lo, sendo que, persistindo o descumprimento por período superior a um ano, a multa é aplicada em dobro;
III – suspensão do alvará de funcionamento até o atendimento das exigências desta Lei.
§ 1° A fiscalização e a aplicação das penalidades acima ficarão a cargo dos órgãos administrativos de defesa do consumidor, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 56 e 57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e nas demais normas cabíveis.
§ 2° A receita decorrente das multas aplicadas será revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, nos termos da Lei Complementar n° 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 3° Os estabelecimentos referidos no art. 1° devem adequar-se aos mandamentos desta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 2013.
125° da República e 53° de Brasília
AGNELO QUEIROZ