(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita)
Obriga as empresas que comercializam carne a prestar informações sobre a origem desse produto, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam os açougues, supermercados e congêneres que comercializam carne obrigados a afixar, em local visível aos consumidores, informações sobre o nome, o telefone e o endereço do frigorífico fornecedor desse produto.
Art. 2° Independentemente das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, será aplicada ao fornecedor que infringir as disposições desta Lei a pena de multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência, cujo valor será revertido ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2013.
125° da República e 53° de Brasília
AGNELO QUEIROZ