(DODF de 27/02/2013)
(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes com informações sobre a higienização das mãos e a prevenção de Doenças Sexualmente transmissíveis – DSt e AIDS nos sanitários de uso público do âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes educativos nos sanitários públicos, em locais de fácil visualização e leitura, contendo informações básicas sobre a higienização das mãos e a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis – DST e AIDS.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se sanitários de uso público aqueles colocados à disposição da população em prédios públicos, locais públicos, estabelecimentos comerciais e locais de eventos públicos ou privados abertos ao público.
Art. 2º Os cartazes de que trata o caput serão afixados no espaço interno dos sanitários e deverão conter identificação dos serviços de saúde e dos órgãos governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de duzentos reais por sanitário, duplicada na reincidência.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput será atualizado anualmente com base no índice oficial de inflação adotado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ