O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei disciplina a relação de consumo decorrente da prestação do serviço de entrega em domicílio (delivery), enquanto perdurar a calamidade pública no Estado de Rondônia em decorrência do novo coronavírus Covid-19.
Art. 2° Os estabelecimentos fornecedores, as empresas responsáveis pelo serviço de entrega, bem como os condomínios, deverão adotar medidas de controle e disponibilizar material de higienização de forma que não resulte no impedimento da entrega efetiva diretamente na porta da casa, do apartamento ou da sala comercial que consta na solicitação da entrega em domicílio (delivery).
Parágrafo único. Os condomínios deverão prezar pela segurança de seus porteiros, seguranças e vigias no recebimento de entregas, garantindo que eles mantenham distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com os entregadores, bem como disponibilizar meios para higienização das mãos de seus funcionários com álcool em gel 70° e/ou água corrente e sabonete.
Art. 3° O pagamento do pedido com entrega em domicílio deverá, preferencialmente, ser efetuado na modalidade remota pelo aplicativo ou pelo telefone, através do fornecimento de dados para a compra.
Parágrafo único. Somente na modalidade de pagamento descrita no caput deste artigo que o entregador poderá efetuar a entrega em domicílio (sem contato físico), deixando o pedido na porta da casa, apartamento ou sala comercial informada pelo consumidor após o contato com o mesmo.
Art. 4° Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres de alimentação, bem como qualquer estabelecimento que efetue a entrega em domicílio (delivery) deverão obedecer às boas práticas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS, incluindo a realização constante de assepsia para desinfecção de torneiras, pias, maçanetas, talheres, copos, pratos, balcões, paredes, banheiros, caixas, máquinas de pagamento e demais itens físicos em suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos, à base de álcool e de sabonete, aos trabalhadores do estabelecimento.
Art. 5° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao estabelecimento ou ao condomínio a aplicação da multa pecuniária no valor de 100 (cem) UPF/RO por cada infração, sendo o seu valor revertido à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a decretação do estado de calamidade pública no Estado de Rondônia em decorrência do novo coronavírus Covid-19.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de julho de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador