Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do Município de Teresina e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica proibida a queima de resíduo sólido, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de Teresina, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38 da Lei n° 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
§ 1° Para os fins desta lei, considera-se “resíduo sólido” todo material sólido avaliado como sem utilidade, supérfluo ou perigoso, gerado pela atividade humana e que deve ser descartado ou eliminado.
§ 2° A proibição de que esta Lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na zona urbana do Município.
Art. 2° Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades previstas nesta Lei, não excluindo outras sanções estabelecidas na legislação vigente.
§ 1° A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I – em relação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
II – em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa no valor de multa no valor de valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
III – em relação à outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 2.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
IV – nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão aplicadas em dobro;
V – suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento, em se tratando de estabelecimentos industriais e comerciais, por tempo determinado.
§ 2° O montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes desta Lei serão revertidos em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 3° Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes.
Parágrafo único. O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator.
Art. 4° Caberá à Prefeitura Municipal de Teresina, através de seu órgão competente, fazer a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 8 de setembro de 2017.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo