(DODF de 11/04/2013)
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA/DF, destinado a promover a regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Podem ser incluídos no RECUPERA/DF:
I – os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011;
II – os saldos de parcelamento deferidos, ainda que posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003, na Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005, na Lei Complementar n° 781, de 1° de outubro de 2008, na Lei Complementar n° 811, de 28 de julho de 2009, na Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011, ou na forma da Lei n° 4.960, de 1° de novembro de 2012, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011.
§ 2° O disposto no § 1°, II, aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar n° 432, de 2001, a Lei n° 3.194, de 2003, a Lei n° 3.687, de 2005, a Lei Complementar n° 781, de 2008, a Lei Complementar n° 811, de 2009, a Lei Complementar n° 833, de 2011, e a Lei n° 4.960, de 2012, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, no prazo a ser definido em regulamento.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se aos débitos:
I – relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM;
II – relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III – relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
IV – relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
V – relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
VI – relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;
VII – relativos ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;
VIII – relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei n° 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
IX – relativos à Taxa de Limpeza Pública – TLP;
X – decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 2° Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto nesta Lei, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 1° Os débitos de pessoa jurídica são consolidados pela raiz do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 2° São consolidados separadamente:
I – os débitos do ICM, do ICMS e do Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei n° 2.510, de 1999;
II – os débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigação acessória;
III – os demais débitos dos tributos relacionados no art. 1°.
§ 3° O contribuinte pode optar pelo pagamento de qualquer das consolidações a que se refere o § 2°.
§ 4° Os débitos referidos no art. 1° ainda não constituídos devem ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 5° Os benefícios da Lei n° 3.194, de 2003, da Lei n° 3.687, de 2005, da Lei Complementar n° 781, de 2008, da Lei Complementar n° 811, de 2009, da Lei Complementar n° 833, de 2011, da Lei n° 4.960, de 2012, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios desta Lei, para os fins do art. 1°, § 1°, II, e § 2°.
§ 6° Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não se aplicam ao crédito tributário constituído por meio de lançamento de ofício cuja infração esteja tipificada na legislação tributária como sonegação fiscal, fraude ou conluio.
§ 7° O auto de infração que contenha itens com infração a que se refere o § 6° pode ser desmembrado, na forma do regulamento, para fins dos benefícios de que trata esta Lei, desde que, cumulativamente:
I – os demais itens sejam consolidados, inclusive com a multa acessória;
II – o débito não esteja inscrito em dívida ativa.
§ 8° O auto de infração que também contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011 pode ser desmembrado, na forma do regulamento, para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 3° O RECUPERA/DF consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I – noventa e nove por cento do seu valor, no pagamento à vista;
II – noventa por cento do seu valor, no pagamento em duas parcelas;
III – oitenta e cinco por cento do seu valor, no pagamento em três parcelas;
IV – oitenta por cento do seu valor, no pagamento em quatro parcelas;
V – setenta e cinco por cento do seu valor, no pagamento de cinco a doze parcelas;
VI – quarenta por cento do seu valor, no pagamento de treze a sessenta parcelas.
§ 1° Os créditos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito favorecido:
I – noventa e cinco por cento do seu valor, no pagamento à vista;
II – noventa por cento do seu valor, no pagamento em duas parcelas;
III – oitenta e cinco por cento do seu valor, no pagamento em três parcelas;
IV – oitenta por cento do seu valor, no pagamento em quatro parcelas;
V – setenta e cinco por cento do seu valor, no pagamento de cinco a doze parcelas;
VI – quarenta por cento do seu valor, no pagamento de treze a sessenta parcelas.
§ 2° Os benefícios desta Lei ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 4° A adesão ao RECUPERA/DF fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, que informará o débito consolidado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive os débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011, conforme art. 2°, § 8°;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou responsável;
V – à apresentação de garantia real imobiliária ou fiança bancária, para cada débito cuja consolidação efetuada nos termos do art. 2° resultar em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1° A adesão ao RECUPERA/DF dá-se na forma e nos prazos previstos em regulamento, que não podem exceder:
I – ao dia 27 de maio de 2013, nos casos de declaração espontânea ou desmembramento do auto de infração;
II – ao dia 30 de maio de 2013, nos demais casos.
§ 2° A formalização da adesão é efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso, após aceite pela administração tributária das garantias previstas no inciso V do caput, quando for o caso.
§ 3° O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo nas Agências de Atendimento da Receita da SEF, observados os prazos a que se refere o § 1°.
§ 4° Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.
§ 5° O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei.
§ 6° O débito correspondente a desmembramento do valor consolidado, após a adesão ao programa RECUPERA/DF, deve ser objeto de quitação do seu valor integral, sem fruição dos benefícios desta Lei.
§ 7° (VETADO).
§ 8° O Poder Executivo promoverá campanha publicitária para ampla divulgação do programa RECUPERA/DF.
§ 9° (VETADO).
§ 10. (VETADO).
§ 11. (VETADO).
§ 12. (VETADO).
Art. 5° Na hipótese do art. 3°, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e de R$ 30,00 (trinta reais), quando se tratar de débito de pessoa física.
§ 1° Cada parcela é acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que venha a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de um por cento ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.
§ 2° A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I – cinco por cento, se efetuado o pagamento em até trinta dias após a data do respectivo vencimento;
II – dez por cento, se efetuado o pagamento após o prazo de trinta dias contado da data do respectivo vencimento.
§ 3° Cabe ao regulamento fixar a data de vencimento das parcelas.
Art. 6° O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias.
§ 1° Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.
§ 2° A exclusão do parcelamento deve ser comunicada ao contribuinte, conforme disposto em regulamento.
§ 3° A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7° Aplicam-se, na concessão de parcelamento pelo RECUPERA/DF, no que não contrariar as disposições desta Lei, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento.
Art. 8° Para fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados à vista.
Art. 9° O recolhimento por qualquer das formas mencionadas no art. 2° não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo fisco posteriormente.
Art. 10. O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos desta Lei implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções de que trata esta Lei.
Art. 11. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 12. Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 13. O pagamento da primeira parcela autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do regulamento.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei.
Art. 15. Fica homologado o Convênio ICMS 149, de 17 de dezembro de 2012, ratificado por meio do Ato Declaratório CONFAZ n° 1, de 7 de janeiro de 2013.
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 2013.
125° da República e 53° de Brasília
AGNELO QUEIROZ